Guia Covid-19 no trabalho

A gente deseja que você nunca precise consultar essa série de posts, mas estamos em 2020, ainda faltam dois meses para o ano acabar e não sabemos quando sai a vacina. Por conta disso, fizemos um pequeno guia com algumas dúvidas comuns em relação às suspeitas de Covid-19 no local de trabalho.

Quando surge um caso suspeito de Covid-19, que medidas de precaução devo tomar em relação à equipe de trabalho?

Posso revelar a identidade do funcionário com suspeita de Covid-19?

Sou obrigado a pagar o teste de Covid-19?

Em que momento devo afastar o funcionário?

Quanto tempo devo afastá-lo?

Quando o colaborador pode retornar ao trabalho?

Preciso pedir o ASO de retorno ao trabalho?

O que posso fazer se o funcionário afastado tiver se enganado?

Covid-19 é doença do trabalho?

Fontes:
  • Leal, Mariana Evelin da Silva. “Saúde e segurança do trabalho durante a pandemia do covid-19: atestados, exames médicos, intimidade do(a) empregado(a) e testagem em massa” em portal Migalhas, publicado em 07/08/20. O artigo pode ser lido clicando neste link
  • Recomendação nº 1 – PGT/GT COVID 19: Atestados
  • Recomendação Nº 2– PGT/GT COVID-19: Protocolos e ações no ambiente de trabalho diante da pandemia de COVID-19
  • Portaria 20/2020 do Ministério da Economia em conjunto com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disponível aqui

Covid-19: como lidar com a equipe quando surge um caso suspeito?

Seu colaborador acha que pegou a Covid-19? Veja tudo o que você precisa fazer.

Passo 1: Afastamento

Não hesite e afaste o funcionário imediatamente. Logo em seguida, converse com ele sobre a possibilidade de agendar o teste para confirmação da Covid-19. Se ele não conseguir testar pela rede pública e você fizer questão disso, o custo fica por conta da empresa. Combinem juntos a melhor forma de comunicar a equipe de trabalho.

Passo 2: Monitoramento

Com quem o colaborador teve contato nos dias que antecederam o afastamento? Quando ele começou a sentir os primeiros sintomas? Onde ele suspeita ter pego o vírus?

Todas essas informações são importantes para evitar a propagação do coronavírus no ambiente de trabalho.

Quanto aos colegas com quem ele teve contato, é importante falar com cada um deles e perguntar com que outras pessoas da empresa estiveram. Se você puder liberar esse pessoal para trabalhar em casa, melhor. Se não for possível e desde que todos estejam assintomáticos, cumpra à risca as orientações gerais da Organização Mundial da Saúde e cobre da sua equipe distanciamento físico, higienização das mãos e das solas dos sapatos, uso de máscara o tempo todo. 

Passo 3: Comunicar os funcionários não envolvidos diretamente

Se a sua empresa é média ou grande e nem todas as pessoas se conhecem, você pode emitir um comunicado geral dizendo que há uma suspeita de coronavírus em determinado Setor e que a direção já tomou as devidas medidas de precaução para evitar o contágio. Coloque-se à disposição para ajudar e esclarecer qualquer dúvida que surgir. É isso que faz a diferença para impedir que todos entrem em pânico.

Falar em pânico não é exagero, porque muitos dos seus funcionários moram ou têm contato com pessoas idosas e de grupos de risco. Pense nisso.

Passo 4: Acompanhamento diário

Durante o período de pelo menos 15 dias, é importante designar uma pessoa para acompanhar diariamente o estado de saúde do seu funcionário com suspeita de Covid-19 e de todo mundo que esteve em contato com ele. Deixe-as confortáveis para ficarem em casa caso apresentem qualquer sintoma. A gente sabe que faltas geram transtornos, mas é melhor ter dois em casa hoje do que a sua equipe toda ausente na semana seguinte.

Passo 5: Relação com o governo

O Ministério Público do Trabalho pede às empresas que criem um protocolo de atendimento e de encaminhamento de casos suspeitos e confirmados ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) e à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. Ao encaminhar um caso, serão solicitadas mais informações, como o setor, os nomes dos trabalhadores vinculados ao setor, quais são as interações com outros departamentos e que providências foram tomadas pela empresa.

O MPT já assinalou, com base nas diretrizes divulgadas pelo Ministério da Saúde, que diante da falta de testes de detecção do coronavírus, a verificação da evolução da pandemia será feita pelo método da investigação epidemiológica, e, como é óbvio, a investigação epidemiológica, é realizada a partir de casos notificados (clinicamente declarados ou suspeitos) e seus contatos, com vistas a identificar a fonte de infecção e o modo de transmissão, os grupos expostos a maior risco e os fatores de risco, bem como confirmar o diagnóstico e determinar as principais características epidemiológicas.

Leia mais:

Recomendação Nº 2– PGT/GT COVID-19: Protocolos e ações no ambiente de trabalho diante da pandemia de COVID-19

Colaborador com suspeita de Covid-19: posso divulgar sua identidade na empresa?

Por trás dessa dúvida há pelo menos duas preocupações bastante pertinentes. Uma delas é o receio do empregador de causar algum tipo de constrangimento para o funcionário; a outra é levar um processo em função disso.

A pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov2) é o maior problema de saúde pública enfrentado pelo Brasil e pelo mundo todo nos últimos cem anos. Por conta disso, identificar os casos suspeitos e confirmados é o que pode fazer a diferença para conter a transmissão do vírus. Nesse sentido, o direito à saúde pública deve (ou pelo menos deveria) prevalecer em relação ao sigilo da informação e à privacidade do paciente. 

Mas os tempos estão doidos e os nervos à flor da pele. Por conta disso, fomos atrás do que diz a lei e de como os tribunais estão avaliando esse impasse para te ajudar a decidir melhor o que fazer diante de uma suspeita na sua empresa.

Como os tribunais estão tratando a questão na prática

Em artigo sobre o assunto, a advogada e professora de Direito do Trabalho Mariana Evelin da Silva nos conta que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já tratou a questão do sigilo no âmbito privado das empresas em relação à Covid-19, autorizando a divulgação do nome da pessoa infectada “desde que com a devida autorização individual e expressa”.

Ou seja, gente, foi uma autorização com ressalva e que não resolve o impasse caso o funcionário não negocie revelar sua identidade na firma. Por isso, a gente recomenda que você trate esses casos com tato e cautela. Combine com o seu funcionário a melhor forma de comunicar a equipe e peça antes autorização por escrito.

Muitas leis e diretrizes de órgãos públicos priorizam o bem da coletividade

Se o empregado se recusar a autorizar, a professora entende que, do ponto de vista do direito constitucional do trabalho, a vontade dele precisa ser respeitada desde que a empresa consiga tomar as medidas de prevenção e transmissão sem expor o empregado. Reparem que apareceu aqui mais uma condição.

Apesar de todas as ressalvas sobre o consentimento do trabalhador, a autora do artigo lista uma série de leis e diretrizes de órgãos públicos que reforçam a predominância do bem coletivo e da saúde pública. Alguns exemplos são o Art. 6º da Lei 13.979/2020, sobre o enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus”; a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07); além de recomendações do Ministério Público do Trabalho e do Ministério da Saúde, entre outros.

Nosso entendimento

Existe um risco de revelar a identidade do seu colaborador sem consentimento, mas existe um risco ainda maior de não fazer nada caso a autorização não venha, porque expor outras pessoas da sua empresa ao vírus multiplica a sua responsabilidade. Para quem ainda não sabe, a possibilidade de infecção por vírus no ambiente de trabalho pode ser vista como um risco biológico.

A gente entende que caso o trabalhador siga firme em seu direito à privacidade, a empresa precisa dar um jeito de tomar as ações cabíveis para evitar o contágio revelando ou não a identidade do funcionário.

Leia mais:

  • Leal, Mariana Evelin da Silva. “Saúde e segurança do trabalho durante a pandemia do covid-19: atestados, exames médicos, intimidade do(a) empregado(a) e testagem em massa” em portal Migalhas, publicado em 07/08/20. O artigo pode ser lido clicando neste link

Sou obrigado a pagar o teste Covid-19 para o meu funcionário?

Não é garantido, mas se o colaborador tiver sintomas e der sorte, ele consegue testar para a Covid-19 em alguns hospitais e postos de saúde da rede pública.

Se não conseguir, essa obrigação NÃO cai para o empregador. A empresa não precisa pagar o teste nem para confirmar a suspeita nem para aceitar a volta do funcionário após o tempo de recuperação.

Nos primeiros meses da pandemia no Brasil, o Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Previdência publicaram uma portaria (Portaria Conjunta 20/2020) que deixava claro que “não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento”.

E só para vocês saberem, antes mesmo da portaria, o Tribunal Superior do Trabalho já havia derrubado uma liminar que obrigava instituições bancárias a realizarem testes para a Covid-19 em seus empregados e terceirizados.

Ah, nunca é demais dizer o óbvio: o empregador não precisa pagar o teste, mas o funcionário também não, viu?

Leia mais:
  • Leal, Mariana Evelin da Silva. “Saúde e segurança do trabalho durante a pandemia do covid-19: atestados, exames médicos, intimidade do(a) empregado(a) e testagem em massa” em portal Migalhas, publicado em 07/08/20. O artigo pode ser lido clicando neste link
  • Sindicatos e bancos disputam na Justiça obrigação de testar funcionários. Matéria do Jota, assinada por Ana Pompeu e publicada em 21/07/2020.
  • Ministro do TST revoga liminar que obrigava testagem para a Covid-19 de empregados e terceirizados de agências bancárias em todo o Brasil. Artigo publicado pelo escritório de advocacia Stuzenegger e Cavalcante.
  • Portaria 20/2020 do Ministério da Economia em conjunto com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disponível aqui
  • Recomendação Nº 2– PGT/GT COVID-19: Protocolos e ações no ambiente de trabalho diante da pandemia de COVID-19

Suspeita de Covid-19: quando afastar o colaborador?

Os testes que confirmam a carga viral de coronavírus ainda são caros. Por conta disso, muitas empresas não conseguem confirmar se o funcionário é ou não um caso confirmado de Covid-19.

Em razão do custo e da dificuldade de testagem, o Ministério Público do Trabalho recomenda que o empregador aceite a autodeclaração escrita do colaborador sobre o seu estado de saúde. Em outras palavras, isso significa que a suspeita em relação à doença é motivo para afastamento imediato do funcionário local de trabalho sem atestado médico.

É bastante importante lembrar que os dias de afastamento não podem ser descontados do salário do trabalhador.

Leia mais:

Covid-19: quando voltar ao trabalho?

O período de incubação do coronavírus é de 14 dias. Sendo assim, o colaborador que ficou afastado durante esse tempo pode voltar ao trabalho no 15º dia, mas sob uma única condição: ele precisa ter passado os últimos três dias de isolamento sem nenhum sintoma.

Mas e se o funcionário apresentar sintomas nessa reta final da recuperação?

Se isso acontecer, o funcionário precisa ficar mais alguns dias em casa. O retorno ao trabalho só poderá ser aceito depois de três dias seguidos sem sintomas.

Se este texto foi útil para você, talvez você precise ler a matéria abaixo:

O exame de retorno ao trabalho é obrigatório para quem se afastou por Covid-19?

Covid-19 é doença do trabalho?

No atual momento, a Covid-19 não é considerada doença do trabalho, embora exista um forte conflito de interesses sobre essa decisão.

O SARS-CoV-2 chegou a entrar na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) no fim de agosto de 2020, mas a portaria foi revogada logo depois. Se não tivesse sido anulada, o colaborador infectado teria mais facilidade de pedir alguns direitos, já que esse reconhecimento dispensaria a realização de uma perícia. 

Interesses

De um lado estão as empresas, especialmente aquelas que seguiram a jornada presencial de trabalho durante a quarentena. De outro estão os trabalhadores que não puderam cumprir o isolamento social nos primeiros meses da pandemia e que voltam em massa ao local de trabalho.

O que está em jogo

Se a Covid-19 fosse considerada doença do trabalho seria mais fácil para o colaborador conseguir benefícios do governo e indenizações, porque ele não precisaria provar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho para iniciar uma ação trabalhista. 

Essa possibilidade deixou as empresas com receio de assumir o ônus de provar que o vírus não foi transmitido no local de trabalho, algo que seria bastante difícil de fazer.

E o governo?

É evidente que nesse conflito existe legitimidade dos dois lados: tanto do trabalhador quanto da empresa, que poderia assumir uma responsabilidade sobre a gestão da pandemia que, em teoria, cabe ao governo. 

Sim, gente, essa função é do governo, porque pagamos impostos e porque ainda que alguns desejem a não interferência do estado na economia, ainda é o governo que dá as regras do jogo. Quem tem um negócio sabe a infinidade de regras que precisam ser seguidas para podermos trabalhar em solo brasileiro. 

Pega a visão

Num afastamento por doença, o funcionário tem direito a um auxílio previdenciário ou acidentário. Depois da reforma trabalhista, o afastamento por acidente passou a ser mais vantajoso que o previdenciário por alguns motivos:

  • Valor mais elevado
  • Estabilidade de 12 meses no emprego após a alta do INSS
  • A empresa paga o FGTS durante o período de afastamento
  • Em caso de invalidez, a aposentadoria ganha um acréscimo no valor -> detalhe: no caso da Covid-19, não são poucos os casos de pessoas que tem lidado com as sequelas da doença
  • No caso de morte ocupacional, os dependentes ganham uma pensão melhor do INSS
  • No caso do coronavírus, se o contágio acontece no trabalho, o colaborador poderia pedir na Justiça que o empregador pagasse as despesas do tratamento

Transformar a Covid-19 em doença ocupacional significaria reduzir a margem de interpretação sobre a responsabilidade da empresa em relação aos funcionários infectados. É evidente que o contágio poderia ter ocorrido dentro do local de trabalho, mas também poderia ter acontecido em outro lugar. Seria muito difícil provar.

O buraco é mais embaixo

Toda mudança de regra tem impactos. Vocês percebem que quando um tipo de auxílio – no caso, acidentário – é mais vantajoso, isso pode levar algumas pessoas a recorrerem a medidas extremas para garantirem a subsistência própria e da família?

Fazer isso é uma furada e é preciso ficar claro. Para obter um auxílio acidentário, é necessário passar por tremenda burocracia. Isso leva tempo, dinheiro e pode não dar certo no final. 

Com saúde, a gente ainda tem alguma chance de ir atrás do pão. Sem ela, o número de problemas aumenta ainda mais.

Por isso, é muito importante que as empresas fiquem atentas ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente agora, em tempos de pandemia. Saber dos riscos ocupacionais e botar um plano de ação em prática é impedir que problemas como esse aconteçam.  

Como ficou

O que está valendo é uma decisão de abril do Supremo Tribunal Federal que reconhece que a Covid-19 pode ser doença ocupacional se a perícia do INSS concluir que a infecção teve relação com o ambiente de trabalho. Portanto, o reconhecimento não é automático e o trabalhador precisa passar por perícia e provar que contraiu o vírus no serviço. 

Dica às empresas

Como existe a possibilidade de a empresa responder por um funcionário infectado pela Covid-19, é importante seguir todas as medidas de prevenção e documentar todos os cuidados durante a pandemia.  

Leia mais:

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