Não é garantido, mas se o colaborador tiver sintomas e der sorte, ele consegue testar para a Covid-19 em alguns hospitais e postos de saúde da rede pública.
Se não conseguir, essa obrigação NÃO cai para o empregador. A empresa não precisa pagar o teste nem para confirmar a suspeita nem para aceitar a volta do funcionário após o tempo de recuperação.
Nos primeiros meses da pandemia no Brasil, o Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Previdência publicaram uma portaria (Portaria Conjunta 20/2020) que deixava claro que “não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento”.
E só para vocês saberem, antes mesmo da portaria, o Tribunal Superior do Trabalho já havia derrubado uma liminar que obrigava instituições bancárias a realizarem testes para a Covid-19 em seus empregados e terceirizados.
Ah, nunca é demais dizer o óbvio: o empregador não precisa pagar o teste, mas o funcionário também não, viu?
Leia mais:
Leal, Mariana Evelin da Silva. “Saúde e segurança do trabalho durante a pandemia do covid-19: atestados, exames médicos, intimidade do(a) empregado(a) e testagem em massa” em portal Migalhas, publicado em 07/08/20. O artigo pode ser lido clicando neste link.
Sindicatos e bancos disputam na Justiça obrigação de testar funcionários. Matéria do Jota, assinada por Ana Pompeu e publicada em 21/07/2020.
Ministro do TST revoga liminar que obrigava testagem para a Covid-19 de empregados e terceirizados de agências bancárias em todo o Brasil. Artigo publicado pelo escritório de advocacia Stuzenegger e Cavalcante.
Portaria 20/2020 do Ministério da Economia em conjunto com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disponível aqui.
Recomendação Nº 2– PGT/GT COVID-19: Protocolos e ações no ambiente de trabalho diante da pandemia de COVID-19
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