Covid-19: como lidar com a equipe quando surge um caso suspeito?

Seu colaborador acha que pegou a Covid-19? Veja tudo o que você precisa fazer.

Passo 1: Afastamento

Não hesite e afaste o funcionário imediatamente. Logo em seguida, converse com ele sobre a possibilidade de agendar o teste para confirmação da Covid-19. Se ele não conseguir testar pela rede pública e você fizer questão disso, o custo fica por conta da empresa. Combinem juntos a melhor forma de comunicar a equipe de trabalho.

Passo 2: Monitoramento

Com quem o colaborador teve contato nos dias que antecederam o afastamento? Quando ele começou a sentir os primeiros sintomas? Onde ele suspeita ter pego o vírus?

Todas essas informações são importantes para evitar a propagação do coronavírus no ambiente de trabalho.

Quanto aos colegas com quem ele teve contato, é importante falar com cada um deles e perguntar com que outras pessoas da empresa estiveram. Se você puder liberar esse pessoal para trabalhar em casa, melhor. Se não for possível e desde que todos estejam assintomáticos, cumpra à risca as orientações gerais da Organização Mundial da Saúde e cobre da sua equipe distanciamento físico, higienização das mãos e das solas dos sapatos, uso de máscara o tempo todo. 

Passo 3: Comunicar os funcionários não envolvidos diretamente

Se a sua empresa é média ou grande e nem todas as pessoas se conhecem, você pode emitir um comunicado geral dizendo que há uma suspeita de coronavírus em determinado Setor e que a direção já tomou as devidas medidas de precaução para evitar o contágio. Coloque-se à disposição para ajudar e esclarecer qualquer dúvida que surgir. É isso que faz a diferença para impedir que todos entrem em pânico.

Falar em pânico não é exagero, porque muitos dos seus funcionários moram ou têm contato com pessoas idosas e de grupos de risco. Pense nisso.

Passo 4: Acompanhamento diário

Durante o período de pelo menos 15 dias, é importante designar uma pessoa para acompanhar diariamente o estado de saúde do seu funcionário com suspeita de Covid-19 e de todo mundo que esteve em contato com ele. Deixe-as confortáveis para ficarem em casa caso apresentem qualquer sintoma. A gente sabe que faltas geram transtornos, mas é melhor ter dois em casa hoje do que a sua equipe toda ausente na semana seguinte.

Passo 5: Relação com o governo

O Ministério Público do Trabalho pede às empresas que criem um protocolo de atendimento e de encaminhamento de casos suspeitos e confirmados ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) e à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. Ao encaminhar um caso, serão solicitadas mais informações, como o setor, os nomes dos trabalhadores vinculados ao setor, quais são as interações com outros departamentos e que providências foram tomadas pela empresa.

O MPT já assinalou, com base nas diretrizes divulgadas pelo Ministério da Saúde, que diante da falta de testes de detecção do coronavírus, a verificação da evolução da pandemia será feita pelo método da investigação epidemiológica, e, como é óbvio, a investigação epidemiológica, é realizada a partir de casos notificados (clinicamente declarados ou suspeitos) e seus contatos, com vistas a identificar a fonte de infecção e o modo de transmissão, os grupos expostos a maior risco e os fatores de risco, bem como confirmar o diagnóstico e determinar as principais características epidemiológicas.

Leia mais:

Recomendação Nº 2– PGT/GT COVID-19: Protocolos e ações no ambiente de trabalho diante da pandemia de COVID-19

Colaborador com suspeita de Covid-19: posso divulgar sua identidade na empresa?

Por trás dessa dúvida há pelo menos duas preocupações bastante pertinentes. Uma delas é o receio do empregador de causar algum tipo de constrangimento para o funcionário; a outra é levar um processo em função disso.

A pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov2) é o maior problema de saúde pública enfrentado pelo Brasil e pelo mundo todo nos últimos cem anos. Por conta disso, identificar os casos suspeitos e confirmados é o que pode fazer a diferença para conter a transmissão do vírus. Nesse sentido, o direito à saúde pública deve (ou pelo menos deveria) prevalecer em relação ao sigilo da informação e à privacidade do paciente. 

Mas os tempos estão doidos e os nervos à flor da pele. Por conta disso, fomos atrás do que diz a lei e de como os tribunais estão avaliando esse impasse para te ajudar a decidir melhor o que fazer diante de uma suspeita na sua empresa.

Como os tribunais estão tratando a questão na prática

Em artigo sobre o assunto, a advogada e professora de Direito do Trabalho Mariana Evelin da Silva nos conta que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já tratou a questão do sigilo no âmbito privado das empresas em relação à Covid-19, autorizando a divulgação do nome da pessoa infectada “desde que com a devida autorização individual e expressa”.

Ou seja, gente, foi uma autorização com ressalva e que não resolve o impasse caso o funcionário não negocie revelar sua identidade na firma. Por isso, a gente recomenda que você trate esses casos com tato e cautela. Combine com o seu funcionário a melhor forma de comunicar a equipe e peça antes autorização por escrito.

Muitas leis e diretrizes de órgãos públicos priorizam o bem da coletividade

Se o empregado se recusar a autorizar, a professora entende que, do ponto de vista do direito constitucional do trabalho, a vontade dele precisa ser respeitada desde que a empresa consiga tomar as medidas de prevenção e transmissão sem expor o empregado. Reparem que apareceu aqui mais uma condição.

Apesar de todas as ressalvas sobre o consentimento do trabalhador, a autora do artigo lista uma série de leis e diretrizes de órgãos públicos que reforçam a predominância do bem coletivo e da saúde pública. Alguns exemplos são o Art. 6º da Lei 13.979/2020, sobre o enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus”; a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07); além de recomendações do Ministério Público do Trabalho e do Ministério da Saúde, entre outros.

Nosso entendimento

Existe um risco de revelar a identidade do seu colaborador sem consentimento, mas existe um risco ainda maior de não fazer nada caso a autorização não venha, porque expor outras pessoas da sua empresa ao vírus multiplica a sua responsabilidade. Para quem ainda não sabe, a possibilidade de infecção por vírus no ambiente de trabalho pode ser vista como um risco biológico.

A gente entende que caso o trabalhador siga firme em seu direito à privacidade, a empresa precisa dar um jeito de tomar as ações cabíveis para evitar o contágio revelando ou não a identidade do funcionário.

Leia mais:

  • Leal, Mariana Evelin da Silva. “Saúde e segurança do trabalho durante a pandemia do covid-19: atestados, exames médicos, intimidade do(a) empregado(a) e testagem em massa” em portal Migalhas, publicado em 07/08/20. O artigo pode ser lido clicando neste link

Sou obrigado a pagar o teste Covid-19 para o meu funcionário?

Não é garantido, mas se o colaborador tiver sintomas e der sorte, ele consegue testar para a Covid-19 em alguns hospitais e postos de saúde da rede pública.

Se não conseguir, essa obrigação NÃO cai para o empregador. A empresa não precisa pagar o teste nem para confirmar a suspeita nem para aceitar a volta do funcionário após o tempo de recuperação.

Nos primeiros meses da pandemia no Brasil, o Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Previdência publicaram uma portaria (Portaria Conjunta 20/2020) que deixava claro que “não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento”.

E só para vocês saberem, antes mesmo da portaria, o Tribunal Superior do Trabalho já havia derrubado uma liminar que obrigava instituições bancárias a realizarem testes para a Covid-19 em seus empregados e terceirizados.

Ah, nunca é demais dizer o óbvio: o empregador não precisa pagar o teste, mas o funcionário também não, viu?

Leia mais:
  • Leal, Mariana Evelin da Silva. “Saúde e segurança do trabalho durante a pandemia do covid-19: atestados, exames médicos, intimidade do(a) empregado(a) e testagem em massa” em portal Migalhas, publicado em 07/08/20. O artigo pode ser lido clicando neste link
  • Sindicatos e bancos disputam na Justiça obrigação de testar funcionários. Matéria do Jota, assinada por Ana Pompeu e publicada em 21/07/2020.
  • Ministro do TST revoga liminar que obrigava testagem para a Covid-19 de empregados e terceirizados de agências bancárias em todo o Brasil. Artigo publicado pelo escritório de advocacia Stuzenegger e Cavalcante.
  • Portaria 20/2020 do Ministério da Economia em conjunto com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disponível aqui
  • Recomendação Nº 2– PGT/GT COVID-19: Protocolos e ações no ambiente de trabalho diante da pandemia de COVID-19

Covid-19: quanto tempo afastar?

A resposta para essa pergunta nem sempre é óbvia. É verdade que trabalhadores assintomáticos ou com sintomas leves devem ficar afastados por 14 dias. Mas se os sintomas forem mais graves, o colaborador se afasta até se recuperar totalmente (e isso pode levar mais tempo).

Se você tiver um caso grave na sua empresa, oriente o seu funcionário ou a família dele a guardar todos os documentos que provem o estado de saúde.

Resultados de exames e provas de internação ajudam a conseguir benefício no INSS. Para quem não sabe, por lei, o empregador paga até 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, em teoria, quem cobre os dias não trabalhados é a Previdência Social – mas isso não acontece antes de o funcionário vencer a burocracia.

Mais sobre os posts da Covid-19 e trabalho:

 

Covid-19: quando voltar ao trabalho?

O período de incubação do coronavírus é de 14 dias. Sendo assim, o colaborador que ficou afastado durante esse tempo pode voltar ao trabalho no 15º dia, mas sob uma única condição: ele precisa ter passado os últimos três dias de isolamento sem nenhum sintoma.

Mas e se o funcionário apresentar sintomas nessa reta final da recuperação?

Se isso acontecer, o funcionário precisa ficar mais alguns dias em casa. O retorno ao trabalho só poderá ser aceito depois de três dias seguidos sem sintomas.

Se este texto foi útil para você, talvez você precise ler a matéria abaixo:

O exame de retorno ao trabalho é obrigatório para quem se afastou por Covid-19?

Alarme falso: afastei por Covid-19, mas não era

Sintomas graves de Covid-19 nem sempre aparecem. Por conta disso, muitas pessoas costumam se enganar em relação ao autodiagnóstico. 

A orientação dos órgãos públicos e da Organização Mundial da Saúde (OMS) é afastar imediatamente do trabalho presencial o funcionário que tiver suspeita de ter se infectado com o novo coronavírus. Porém, não são poucos os casos em que a suspeita acaba se revelando alarme falso quando o funcionário, de fato, contrai o vírus mais tarde.

O que fazer em relação ao trabalhador afastado que não teve o vírus?

Se o colaborador se equivocou, não há muito o que se possa fazer a respeito. A empresa não pode exigir do funcionário que pague pelo exame do coronavírus, mas, se tiver condições, pode assumir esse custo. A vantagem é que o teste pode confirmar ou não a suspeita do funcionário de forma mais rápida, evitando que o afastamento do trabalho se prolongue por todo o período de incubação do vírus.

O único caso que permite que a empresa tome alguma atitude é se ela conseguir comprovar  a declaração falsa do funcionário por má-fé. Nesse caso, a legislação permite que a empresa recorra a algum tipo de sanção (advertência, suspensão e/ou desligamento por justa causa).

Vamos supor que o colaborador levante a suspeita e seja afastado. Se ele postar foto em uma festa logo em seguida, isso já serviria como prova de declaração falsa por má-fé.

A situação é realmente delicada, mas como existe a possibilidade de responsabilização da empresa caso o funcionário pegue coronavírus no trabalho, é bastante importante que o empregador seja ativo nas medidas de prevenção e que dê assistência aos trabalhadores que relatarem essa desconfiança.

Leia mais:

  • Leal, Mariana Evelin da Silva. “Saúde e segurança do trabalho durante a pandemia do covid-19: atestados, exames médicos, intimidade do(a) empregado(a) e testagem em massa” em portal Migalhas, publicado em 07/08/20. O artigo pode ser lido clicando neste link

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